Mais de 30 entidades cadastradas para falar devem ser ouvidas na próxima quarta
Foto: Vigília indígena em frente ao STF na noite de terça-feira, 24/ Sacarlett Rocha
Comecou nessa quinta-feria, 26, o julgamneto no Supremo Tribunal Fedral 9stf) sobre se as demarcações de terras indígenas devem seguir o “marco temporal”. Mas, contou apenas com a leitura do resumo do caso pelo Relator do recurso, ministro Edson Fachin. O julgamento deve continuar na próxima quarta-feira, 1º, com a apresentação de mais de 30 entidades que se cadastraram para falar.
Mais de 6 mil indígenas, de mais de 170 etnias, estão acampados há pelo menos três dias em Brasília. A pauta de reinvindicações está voltada para o julgamento do STF da ação de reintegração de posse movida pelo governo de Santa Catarina contra o povo Xokleng. O recurso era o segundo item da pauta do plenário na quarta-feira, 25, e foi adiado para a sessão dessa quinta-feira.
O relator, ministro Edson Fachin, já apresentou voto no plenário virtual em junho, contra o marco temporal. Em seguida, o caso foi remetido ao plenário físico por pedido do ministro Alexandre de Moraes.
Para Fachin, “a perda da posse das terras tradicionais por comunidade indígena significa o progressivo etnocídio de sua cultura, pela dispersão dos índios integrantes daquele grupo, além de lançar essas pessoas em situação de miserabilidade e aculturação, negando-lhes o direito à identidade e à diferença em relação ao modo de vida da sociedade envolvente, expressão maior do pluralismo político assentado pelo artigo 1º do texto constitucional”.

A tese do “marco temporal” foi acolhida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) em 2013 ao conceder ao Instituto do Meio Ambiente de Santa Catarina a reintegração de posse de uma área localizada em parte da Reserva Biológica do Sassafrás, onde fica a Terra Indígena Ibirama LaKlãnõ e onde vivem os povos xokleng, guarani e kaingang. Na ocasião, o TRF-4 manteve decisão tomada em 2009 pela Justiça Federal em Santa Catarina.
De acordo com a tese os indígenas só teriam direito de reivindicar demarcação de territórios que já ocupavam antes da promulgação da Constituição de 1988.
Para a CIDH, Comissão Interamericana de Direitos Humanos, a aplicação desta tese “contradiz as normas internacionais e interamericanas de direitos humanos, em particular a Convenção Americana sobre Direitos Humanos e a Declaração Americana sobre os Direitos dos Povos Indígenas”.
Segundo a entidade, a tese “não leva em consideração os inúmeros casos em que os povos indígenas foram deslocados à força de seus territórios, muitas vezes com extrema violência, razão pela qual não estavam ocupando seus territórios em 1988”.